Em decisão conjunta com os municípios, o Governo do Estado decidiu antecipar o horário do Toque de Recolher em toda a Bahia, a partir dessa segunda-feira (22/03) para as 18:00Hrs. A decisão vai até o dia 1º de abril. Durante esse período, está proibida a venda de produtos não essenciais, como eletrodomésticos e vestuário, em hipermercados e atacadistas.
Só será permitida a venda de itens de alimentação e limpeza. Dessa forma, assim como as bebidas alcoólicas no fim de semana, a seção deverá ter o acesso fechado ao público. De acordo com o governador Rui Costa, as medidas do toque de recolher e dos itens essenciais valem para todo o estado. No final de semana, nos dias 28 e 29/03, a venda de bebidas alcoólicas estará proibida até por delivery.
A retomada escalonada das atividades econômicas fica condicionada à manutenção, por cinco dias consecutivos, da taxa de ocupação dos leitos de UTI em percentual igual ou abaixo de 80%. Os estabelecimentos que funcionem como supermercados, hipermercados e atacadões deverão isolar seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostos os produtos não enquadrados como gêneros alimentícios ou produtos de limpeza e higiene. A medida tem validade até as 05h do dia 29 de março.
Informações: Correio da Bahia
Confira a íntegra do decreto
DECRETO Nº 20.324 DE 19 DE MARÇO DE 2021
Altera o Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º – O Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, de 15 de março até 01 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
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6º– A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 19h às 05h de 15 de março a 29 de março de2021.” (NR)
“Art. 2º – Ficam autorizados, de 15 de março até às 05h de 29 de março de 2021, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
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…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3º – Ficam autorizados, de 15 de março a 19 de março de 2021 e de 22 de março a 26 de março de 2021, após às 17h, nos Municípios constantes no Anexo II deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3º-A – Durante o período previsto nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto, os estabelecimentos, localizados nos Municípios constantes nos Anexos I e II deste Decreto, que funcionem como supermercados, hipermercados e atacadões só poderão comercializar gêneros alimentícios e produtos de limpeza e higiene e as farmácias só poderão comercializar medicamentos e produtos voltados à saúde.
“Art. 4º– As restrições previstas no art. 2º deste Decreto deverão ser cumpridas em todo o território do Estado da Bahia, nos períodos de:
I – 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021;
II – 18h de 26 de março até às 05h de 29 de março de 2021.” (NR)
“Art. 5º – Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) nos seguintes períodos:
I – das 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021;
II – das 18h de 26 de março até às 05h de 29 de março de 2021.” (NR)
“Art. 6º – ……………………………………………………………………………………
Parágrafo único – Fica vedado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 15 de março até 29 de março de 2021.” (NR)
“Art. 9º –Ficam vedados, até o dia 29 de março de 2021, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10 – A circulação dos meios de transporte metropolitanos aquaviários, como ferry boat e lanchinhas, deverá ser suspensa:
I – das 20h30 às 05h de 15 de março a 19 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 20 e 21 de março de 2021;
II – das 20h30 às 05h de 22 de março a 26 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 27 e 28 de março de 2021.” (NR)
“Art. 11 – Ficam suspensos, no período de 15 de março até às 5h do dia 29 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto.” (NR)
“Art. 11-A – A retomada escalonada das atividades econômicas fica condicionada à manutenção, por 05 (cinco) dias consecutivos, da taxa de ocupação dos leitos de UTI em percentual igual ou abaixo de 80 (oitenta).
Parágrafo único – O funcionamento das atividades econômicas deverá respeitar os protocolos sanitários estabelecidos, bem como as determinações exaradas pelo Poder Público.” (NR)
Art. 2º – Os Anexos I e II do Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello – Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto – Secretário da Segurança Pública