data Categoria: Notícias |  data Postado por redacao há 8 anos | Imprimir Imprimir
Forças de Segurança estão impedidas de fazer greve, conforme decisão do STF.

A greve da polícia militar em Salvador culminou em diversas ondas de violência pela capital baiana nos últimos dias

O Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (4/5) que é inconstitucional o direito de greve para as carreiras policiais. Com isso, o tribunal veta a prática de paralisações pela Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, corpo de bombeiro militares, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária federal.

Por 7 votos a 3, os ministros entenderam que essas carreiras são essenciais para garantir a ordem pública e a segurança e que, portanto, nenhuma força policial tem direito a aderir ao movimento grevista. Diante disso, a maioria do Supremo entendeu que direito fundamental da sociedade deve prevalecer ao direito individual do servidor. Ficou definido ainda que o ente público terá a obrigação de participar de mediações criadas por entidades que representam servidores das carreiras de segurança pública para negociar reivindicações.

Votaram para impedir o direito de greve pelas carreiras policias os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a presidente do Supremo, Cármen Lúcia. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello defenderam o direito de greve aos policiais civis, com limites impostos pela Justiça.

O STF discutiu um recurso da Procuradoria do Estado de Goiás questionando decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que declarou legítimo o exercício do direito de greve por parte dos policiais civis do Estado. O Estado de Goiás argumentou que exercício do direito de greve ilimitado por policiais civis tem reflexos sociais, econômicos, jurídicos e políticos que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. No julgamento, os ministros estabeleceram a seguinte tese para repercussão geral, ou seja, orientação para instâncias inferiores.

Item 1. O exercício do direito de greve sobre qualquer forma ou modalidade é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

Item 2. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública nos termos do artigo 165 do CPC para vocalização dos interesses da categoria ( fica prevista uma mediação do  Poder Judiciário)