O advogado Augusto Giffoni entrou em contato com a nossa redação nessa sexta-feira (12/06) pedindo para que publicássemos uma nota de esclarecimentos sobre os objetivos da ação judicial que questiona a restrição da entrada de pessoas adotadas nas barreiras sanitárias instaladas no município de Belmonte que constam no Decreto Municipal Nº 100, publicado pelo Prefeito Janival Borges no último dia 25 Maio. Fato noticiado por nossa reportagem e que gerou polêmica na cidade. Segue a publicação na íntegra logo abaixo:
CARTA ABERTA.
Inicialmente é necessário informar e tranquilizar a toda população que ação judicial protocolada e, os seus efeitos, só atingem as partes envolvidas no processo. Ou seja, a população não faz parte do processo e, por isso, as decisões que forem proferidas não as atingirão.
Em segundo, a ação protocolada não foi para ANULAR o decreto do Prefeito que limitou a entrada de pessoas na cidade. Até porque a ação de HABEAS CORPUS não é meio a atacar ato administrativo. Caso tivesse interesse em ANULAR o decreto tinha protocolado uma ação anulatória de ato administrativo. O que não foi feito.
Terceiro, o pedido da ação de HABEAS CORPUS protocolada foi para que fosse “expedição de salvo conduto aos pacientes, preservando o direito fundamental da liberdade física, podendo ir e vir..”. Portanto, TODOS podem verificar que não teve nenhum pedido de nulidade de decreto, nem de retirada da barreira sanitária.
Além do mais, em nenhum momento a ação judicial se posicionou contra as medidas cautelares imposta pelo Decreto. Pelo contrário, a ação judicial está de acordo com as medidas sanitárias proposta no município, porém a ação visa também obter informações e a fiscalização de como o município está cuidando da pandemia do COVID19; quais pareceres técnicos ou científicos que o município está seguindo e, onde está sendo investida a VERBA PÚBLICA destinada pelo Governo Federal ao COVID19.
Ainda, há de se registrar que a regra é LIBERDADE de ir e vir e ninguém pode ser privado da sua liberdade (Direito Fundamental Constitucional) sem que se tenha um PARECER CIENTÍFICO que constate a disseminação do COVID19. A Lei Federal 13.979/20 é clara e determina que só é “possível restrição à locomoção interestadual e intermunicipal seguindo recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.
Sobre a POSSÍVEL restrição do direito de ir e vir, na data de 17 de abril de 2020, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento SL 1315/PR decidiu o seguinte: “Assim, muito embora não se discuta, no caso, o poder que detém o chefe do executivo municipal para editar decretos regulamentares, no âmbito territorial de sua competência, no caso concreto ora em análise, para impor tal restrição à circulação de pessoas, deveria ele estar respaldado em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA, o que não ocorre na espécie. Assim, muito embora não se discuta, no caso, o poder que detém o chefe do executivo municipal para editar decretos regulamentares, no âmbito territorial de sua competência, no caso concreto ora em análise, para impor tal restrição à circulação de pessoas, deveria ele estar respaldado em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA, o que não ocorre na espécie.”
Finalmente, esclareço a população que o Habeas Corpus ainda não foi julgado e o Poder Judiciário deu ordem ao PREFEITO de Belmonte para que preste informação, no prazo de 10 dias, sobre a ausência de recomendação técnica e fundamentada da ANVISA para a limitação do direito de ir e vir de qualquer cidadão.
Augusto Cesar Pimentel Rodrigues Giffoni Alves
Advogado OAB Nº 369336