data Categoria: Notícias |  data Postado por redacao há 5 anos | Imprimir Imprimir
TCU enterra esperança dos professores de terem parte na divisão do precatório do FUNDEF.

Advogado e especialista em gestão púbica, Antônio Pitanga, comenta sobre o tema abordado no TCU e os perigos que incorrem os gestores municipais que desobedecerem a decisão do órgão. Belmonte deverá receber a quantia de R$ 53.960.318,99 do precatório do FUNDEF.

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No último dia 24/07, o Tribunal de Contas da União – TCU, decidiu, mais uma vez, que os profissionais do magistério não têm direito a receber o equivalente a 60% dos valores de precatórios devidos aos Municípios pela União Federal. Tais valores tinham origem em diferenças de recursos repassados pelo extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. O debate acerca do tema teve início no julgamento do Processo 005.506/2017-4, no qual a Corte definiu de forma pontual que não havia obrigatoriedade de destinar aos professores o equivalente a 60% do valor total dos precatórios. Até aquele momento, estávamos diante de uma faculdade. Os gestores poderiam ou não destinar os recursos aos professores, observando os limites de gastos com pessoal (LRF), teto de remuneração dos servidores públicos e outros tópicos.

Depois da decisão do TCU, os Sindicatos de Professores iniciaram uma verdadeira batalha judicial de canto a canto do país, promovendo ações para bloquear os valores que entendiam como de direito dos seus representados e buscando, pela via política, soluções práticas para o caso. Acontece que em nova decisão, ainda no ano passado, o TCU modificou seu entendimento inicial e rechaçou de vez a pretensão dos professores e sindicatos. Por meio do Acórdão n.º 2.866/2018, decidiu-se que as verbas de precatórios têm natureza eventual. De tal forma, em vez da “faculdade” de pagamento, os Municípios passaram a ser proibidos de utilizar os valores dos precatórios para rateios, abonos, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, e outras denominações de mesma natureza.

Na última tentativa de reverter a decisão do TCU, foi encaminhado à Corte solicitação do Congresso Nacional (SCN) para abertura de fiscalização no FUNDEF. Todavia, encerrando as esperanças dos professores, o TCU decidiu no acórdão 1.690/2019, que estão mantidas as restrições de pagamento de valores aos profissionais da educação, independentemente da forma e natureza do repasse. A questão, portanto, chega à sua conclusão legal na Corte de Contas, com resultado claramente desfavorável aos profissionais da educação – muitos deles já vislumbrando como certo o acesso a tais valores oriundos dos precatórios do FUNDEF. Diante disto, o desafio para prefeitos e secretários, passou a ser político – com a possibilidade de graves consequências jurídicas mais à frente para aqueles que ignorarem (ou que tenham se antecipado) – a esta última decisão do TCU.

Somando-se a esse entendimento firmado no TCU, formou se a rede de controle da gestão pública , por iniciativa da procuradoria geral da república, aqui na Bahia formada pelos órgãos: Advocacia-Geral da União (AGU), Auditoria Geral do Estado da Bahia (AGE), Caixa Econômica Federal (CEF), Controladoria-Geral da União (CGU), Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), Ministérios Públicos Federal, Estadual e de Contas, Polícia Federal (PF), Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, Receita Federal, Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal Regional Eleitoral (TRE/BA), a qual emitiu recomendação conjunta n. 01/2019, reforçando a orientação no sentido de que tais verbas não poderão ser rateadas aos profissionais de educação – subvinculação no percentual de 60% sob o montante. Os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF também não poderão ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios, conforme decisões recentes do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal, que devem ser acatadas em todo o país. Registre-se que tal entendimento já fora também exposto em primeira mão pela corte de contas bahiana desde a edição da resolução TCM 1346/2016.

E para quem poderia afirmar que as cortes de contas não são órgãos de atuação junto ao poder judiciário, e que eventuais decisões judiciais obrigariam o rateio das verbas esporádicas, observamos que o entendimento da impossibilidade de pagamento a professores é também defendido pelos ministério público federal e estaduais, além de que, o STF, a maior corte de justiça nacional, por meio de decisões de diversos ministros, a exemplo de Roberto Barroso e Carmen Lúcia, reforçam a tese da não vinculação do recurso a obrigatoriedade dos 60% previsto para o Fundeb, e da inconstitucionalidade do rateio do recurso com os profissionais da educação, sobretudo do ponto de vista do respeito aos limites de gastos com pessoal definidos pela lei de responsabilidade fiscal.

Posicionamento acompanhado pelos demais tribunais do país provocados a decidirem sobre o temaIndiscutivelmente, o que se tem de todo o debate da questão é que, ao menos até agora, não se tem legalidade ou isenção de responsabilidade para os gestores que resolvam deliberadamente e para atender a pressões políticas locais, a não seguir as orientações e recomendações dos citados órgãos de controle externo da gestão. O que continuamos e recomendar como jurista e estudioso do caso, é que os municípios beneficiados façam um plano de aplicação do recurso, resistindo as pressões políticas locais, com atenção as recomendações dos órgãos de controle, pois, a final, cautela e canja de galinha sempre fazem bem.

Antônio Pitanga é Advogado, especialista em gestão pública municipal pela UNEB, Procurador Municipal de carreira de Eunápolis, sócio administrador da Alves e Nogueira Advogados Associados e Consultor jurídico dos Municípios de Itabela, Itagimirim e do Consórcio dos Municípios da Costa do Descobrimento.